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ACADEMIA MUSICAL ARAZEDENSE
Constituída em 01 de Janeiro de 1950
Herdou todas as tradições; património e historial da filarmónica Arazedense, cuja Fundação remonta a 25 de Março de 1894
REGULAMENTO INTERNO
«A arte é uma mentira que nos
permite entender a verdade»
(Pablo Picasso)
REGULAMENTO INTERNO
CAPITULO I
Princípios Gerais
Artigo 1º
Denominação Social - Símbolos
A associação tem a denominação social de Academia Musical Arazedense, doravante designada pela sigla de “AMA”, tem como símbolos uma Bandeira e uma Insígnia, esta constituída por um losango com fundo branco, orlado a azul, tendo no centro uma lira dourada e as iniciais “AMA” de cor azul, tudo em sentido da diagonal.
Artigo 2º
Sede Social
Tem a sua sede na rua da Academia, no lugar e freguesia de Arazede, concelho de Montemor-o-Velho.
CAPITULO II
Dos Fins e Objectivos
Artigo 3º
A Associação não tem filiação político-partidária nem religiosa, e é uma entidade de direito privado de Utilidade pública, que tem como finalidade essencial a promoção cultural, desportiva e recreativa dos seus associados.
Artigo 4º
Para a realização dos seus fins, a AMA, pode nomeadamente:
a) Cultivar e desenvolver a arte musical, mantendo para esse fim uma Banda Filarmónica e uma Escola de Música.
b) Promover o recreio dos seus sócios e familiares, bem como de toda a população local, por meio de: concertos musicais, teatro, cinema e outras actividades desportivas e culturais;
c) Promover o estabelecimento de contactos e colaboração com associações congéneres nacionais e estrangeiras, em particular dos demais Estados membros da Comunidade Europeia;
d) Promover a sua integração em Associações congéneres, nacionais ou estrangeiras, designadamente Uniões, Federações, ou Confederações, quando aprovado em Assembleia;
e) Promover a criação de actividades lúdicas, tais como, criação de salas de leitura, bibliotecas, concertos, representações musicais, etc.;
f) São-lhe interditas todas e quaisquer manifestações de carácter político ou religioso.
CAPITULO III
Dos Associados
Artigo 5º
Sua classificação
1 – O número de sócios é ilimitado, sendo dividido em cinco categorias:
a) Fundadores – são todos aqueles que fundaram a A.M.A.;
b) Executantes - são todos os músicos que integram a banda filarmónica;
c) Beneméritos – são aqueles que de qualquer forma se distingam no engrandecimento da AMA e que mereçam da Assembleia-Geral tal distinção;
d) Honorários – são os indivíduos ou entidades a quem a Assembleia Geral entenda conferir tal distinção, em virtude de serviços prestados à AMA;
e) Efectivos – São os indivíduos que se inscrevem e se obrigam nos termos dos Estatutos da AMA, ao pagamento da quota mínima, estabelecida em Assembleia-Geral.
2 – Os sócios definidos nas alíneas a), b), c) e d) do número 1, estão isentos de pagamento de quotas.
Artigo 6º
Admissão de Sócio
1 – Podem ser sócios todos os indivíduos independentemente do sexo.
2 – A admissão de Sócio Executante, efectua-se com a entrada nas fileiras da Banda Filarmónica, ouvido previamente o director ou Maestro da banda.
3 – A admissão de Sócios Efectivos, efectuar-se-á mediante pedido apresentado por escrito à Direcção, ou mediante proposta devidamente assinada por um associado efectivo, em pleno gozo dos seus direitos, e maior de idade.
4 – Os menores de 18 anos, não poderão ser admitidos como sócios, sem prévia autorização dos pais ou tutores.
5 – Os sócios que foram alvo da pena de expulsão, só podem ser readmitidos mediante parecer favorável da Assembleia Geral.
6 – No caso de recusa, o despacho deve ser devidamente fundamentado por parte da Direcção, e caberá recurso da decisão por parte dos proponentes para a Assembleia Geral.
7 – A aprovação ou rejeição das propostas serão sempre comunicadas por escrito aos interessados.
Artigo 7º
Direitos dos Sócios
1 – São direitos dos sócios:
a) Tomar parte na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os Corpos Gerentes;
c) Propor a admissão de novos associados;
d) Beneficiar de todos os bens ou serviços prestados pela Associação, os quais são extensivos ao seu agregado familiar (cônjuge, filhos, pais e os que estejam a seu cargo ou que com ele coabitem);
e) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos estatutários;
f) Recorrer para a Assembleia Geral de quaisquer decisões da Direcção que considerem contrárias ou lesivas dos seus interesses;
g) Solicitar e receber todos os apoios que carecerem e que a Associação esteja em condições de prestar;
h) Pedir a sua demissão;
i) Participar em todas as actividades promovidas pela Associação.
2 – Os associados Honorários, e Beneméritos, enquanto tais, terão todos os direitos dos associados efectivos, excepto os mencionados nas alíneas, b), c), e) e f).
Artigo 8º
Deveres
1 – São deveres dos associados efectivos:
a) Participar na Assembleia Geral, bem como em todas as reuniões para que sejam convocados;
b) Desempenhar com zelo os cargos sociais para que forem eleitos;
c) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e o Regulamento Interno da AMA;
d) Pugnar pelo espírito de unidade da Associação da qual resultará a força reivindicativa na defesa dos interesses dos associados;
e) Acatar as deliberações dos órgãos sociais proferidas no uso da sua competência;
f) Participar nas actividades ou iniciativas promovidas pela Associação;
g) Pagar pontualmente a jóia e quotas que forem fixadas e aprovadas pela Assembleia Geral;
h) Interessar-se por tudo o que a Associação promover no aspecto cultural, social, recreativo e desportivo;
i) Conduzir-se, quando em representação da associação, dentro dos princípios da boa fé, moral e educação, comportando-se com verdadeiro espírito colectivista e de dignificação da Associação.
2 – Os Sócios Músicos terão todos os deveres dos associados Efectivos, excepto o mencionado no n.º 1 alínea g), deste artigo.
Artigo 9º
Sanções
1 – Qualquer associado que prejudique material ou moralmente a Associação, que infrinja os Estatutos ou o presente Regulamento Interno, poderá sofrer as seguintes sanções:
a) Repreensão registada;
b) Suspensão temporária dos seus direitos na qualidade de associado;
c) Expulsão.
2 – A aplicação das sanções descritas nas alíneas a), b) do número 1 deste artigo são da competência da Direcção, cuja deliberação será comunicada por escrito ao associado, e este pode interpor recurso para a próxima Assembleia Geral que deliberará.
3 – A aplicação da sanção descrita na alínea c) do número 1 deste artigo (Expulsão, é da competência exclusiva da Assembleia Geral, sobre proposta ou não da Direcção.
4 – Nenhuma sanção poderá ser aplicada sem prévia audição do associado, que pode apresentar por escrito, a sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação da proposta de deliberação da Direcção.
CAPITULO IV
Dos Órgãos Sociais
Artigo 10º
1 - São órgãos sociais da Associação:
a) A Assembleia Geral
b) A Direcção
c) O Conselho Fiscal
2 – A duração do mandato é de dois anos.
3 – Nenhum associado pode ser eleito, simultaneamente, para mais de um cargo nos órgãos sociais.
4 – São inelegíveis para os Corpos Gerentes os associados efectivos que:
a) Tenham sido punidos duas ou mais vezes com a sanção da alínea a) do artigo 9º ou uma ou mais vezes com a sanção da alínea b)e c) do mesmo artigo;
b) Enquanto não passarem três ou mais anos sobre o termo da sanção;
c) Exerçam funções remuneradas na Associação;
d) Tenham menos de seis meses de antiguidade como associado.
5 – Perdem o mandato os membros dos Corpos Gerentes que:
a) Faltarem a cinco reuniões seguidas sem motivo justificado;
b) Forem penalizados em qualquer das alíneas do número 1 do art.º 9º;
c) Praticarem actos negligentes ou dolosos no exercício das suas funções, que prejudiquem ou comprometam gravemente a Associação.
6 – A aplicação da pena de perda de mandato, é da competência do órgão a que o membro pertence, que deve em todos os casos elaborar prévio processo escrito que, por sua vez, deverá ser integralmente lavrado em acta.
7 - O processo referido no número anterior, deverá incluir a defesa por escrito do associado, que para o efeito lhe deverá ser solicitado, para o fazer no prazo de quinze dias, sob a cominação do mesmo prosseguir à sua revelia.
8 - Da deliberação que aplicar a pena de perda do mandato cabe recurso para a Assembleia Geral, se o associado apresentar a sua defesa no prazo que lhe foi estipulado.
9 - Qualquer membro dos Corpos Gerentes pode renunciar ao mandato, mediante declaração escrita, que deverá ser apresentada pessoalmente ao responsável máximo do órgão a que pertence.
10 - A renúncia torna-se efectiva após ter sido aprovada no órgão respectivo devidamente lavrada em acta.
Artigo 11º
Da Assembleia Geral
1 - Da Assembleia-Geral fazem parte todos os associados em pleno gozo dos seus direitos, sendo a sua Mesa constituída por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário, eleitos em escrutínio secreto pela Assembleia Geral.
2 - A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e as deliberações tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para todos os associados.
3 - Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger de dois em dois anos a sua Mesa, Direcção e o Conselho Fiscal;
b) Demitir a Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Deliberar sobre o relatório, balanço e contas de cada exercício que lhe sejam apresentadas pela Direcção com parecer do Conselho Fiscal;
d) Deliberar sobre as linhas gerais de actuação da Associação e sobre o Plano e Orçamento anual de gestão proposta pela Direcção;
e) Deliberar sobre a integração de associados em órgãos de grau superior;
f) Alterar os Estatutos, aprovar o Regulamento Interno e suas alterações;
g) Fixar a jóia e as quotas a pagar pelos associados;
h) Fixar as compensações para as despesas, em serviço, dos membros de órgãos Sociais;
i) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que constem da ordem de trabalhos.
4 - É exigida uma maioria qualificada de pelo menos três quartos dos votos do número de associados presentes para efeitos de alteração dos Estatutos e aprovação do Regulamento.
5 - Para efeitos de dissolução da Associação e partilha dos seus bens é exigido o voto favorável de três quartos do número total de associados.
6 - Poderão ser criadas pela Assembleia Geral, comissões que funcionarão na dependência da Direcção, sem carácter deliberativo, sendo a sua composição e duração da responsabilidade da Direcção.
7 - Cada associado efectivo e executante, tem direito a um voto na Assembleia Geral.
8 - A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária duas vezes por ano:
a) Até trinta de Novembro, para apreciação e votação do Plano de Actividades e do Orçamento para o ano seguinte;
b) Até trinta e um de Março, para discutir e votar o Relatório de Contas e Relatório de Actividades referente ao exercício do ano anterior, bem como apreciar e votar o parecer do Conselho Fiscal;
c) Em sessão Extraordinária sempre que for convocada por iniciativa da Mesa da Assembleia Geral ou a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou pelo menos vinte por cento dos associados.
9 - No caso de a convocatória ser a requerimento dos associados, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes pelo menos quatro quintos dos requerentes. Se a reunião não se efectuar por não estarem presentes os referidos requerentes, os faltosos perdem o direito de solicitar nova Assembleia Geral, no prazo de seis meses sobre a data da reunião não realizada, salvo motivo justificado de força maior.
10 - A convocação far-se-á, por escrito ou pelos meios electrónicos para todos os associados, com a antecedência mínima de quinze dias, fazendo constar sempre o local, a ordem de trabalhos, o dia e hora a que se realiza a reunião.
11 - A Assembleia Geral funcionará com a presença da maioria simples dos seus membros à hora marcada, ou meia hora depois com qualquer número de associados.
12 - Em cada Assembleia Geral deverá ser facultado antes de iniciada a reunião um livro de presenças à Assembleia Geral que será assinado por todos os associados presentes.
13 - De cada reunião da Assembleia Geral será lavrada uma acta na qual constem, todos os presentes e as deliberações tomadas, que será lida e aprovada pela Assembleia e assinada pelo Presidente e Secretário da Mesa.
Artigo 12º
Da Direcção
1 - A Direcção é o órgão de administração e representação da Associação e é constituída por, um Presidente, um Vice-presidente, dois Secretários, um Tesoureiro e no mínimo dois Vogais eleitos em escrutínio secreto pela Assembleia Geral.
2 - A Direcção é investida de todos os poderes para a administração, gestão dos bens e actividades da Associação, tendo em vista a realização dos seus fins e em geral decidir sobre todos os assuntos que não sejam expressamente reservados, pelos Estatutos ou por lei, à Assembleia Geral ou ao Conselho Fiscal.
3 - Compete à Direcção nomeadamente:
a) Representar a Associação em todos os actos e encontros, em juízo e fora dele, e restantes organismos da administração pública;
b) Zelar pelo cumprimento da lei e das disposições estatutárias e pela execução das deliberações da Assembleia Geral;
c) Elaborar anualmente e submeter ao Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o Relatório, Balanço e contas do exercício, bem como o Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte;
d) Atender às solicitações do Conselho Fiscal, nas matérias da sua competência;
e) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral quando julgar necessário;
f) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação e gerir o pessoal necessário à sua actividade e deliberar sobre a sua admissão, funções e vínculo contratual;
g) Organizar e manter actualizados todos os dados de interesse para a prossecução dos fins da Associação;
h) Adquirir, mandar construir ou alienar imóveis e outros bens da Associação, mediante autorização da Assembleia Geral e parecer do Conselho Fiscal;
i) Estabelecer as taxas de utilização de serviços da Associação;
j) Promover colóquios de informação e esclarecimentos em prol da promoção das actividades culturais, recreativas e desportivas que levar a cabo, nos termos do artigo 4º.
4 - A Direcção reunirá em sessão ordinária uma vez por mês e em sessão extraordinária sempre que julgar necessário, mediante convocatória do Presidente ou a pedido da maioria dos seus membros, sendo exarada em livro próprio ou em suporte informático, a acta onde constem as resoluções tomadas.
5 - As deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
6 - Para obrigar a Associação da Academia Musical Arazedense, são bastantes as assinaturas de dois membros da Direcção, sendo uma do Presidente, ou quem legalmente o substitui, e outro, o Secretário ou o Tesoureiro.
Artigo 13º
Do Conselho Fiscal
1 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controle da Associação.
2 - O Conselho Fiscal é constituído por três membros, um Presidente e dois Vogais, eleitos em escrutínio secreto pela Assembleia Geral.
3 - O Conselho Fiscal reúne sempre que for convocado pelo seu Presidente, pelo menos uma vez por trimestre, sendo as deliberações tomadas pela maioria de votos dos seus membros e será lavrada uma acta de cada secção em livro próprio ou em suporte informático, onde constarão as deliberações tomadas, a qual é assinada pelos participantes da reunião.
4 - Compete em especial ao Conselho Fiscal:
a) Examinar a escrita e toda a documentação da Associação sempre que o deseje;
b) Emitir parecer sobre o Relatório e Contas do exercício, Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte;
c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, quando julgue necessário;
d) Verificar o cumprimento dos Estatutos e da lei.
CAPITULO V
Processo Eleitoral
Artigo 14º
Os Corpos Gerentes serão eleitos em Assembleia Geral Ordinária, convocada especialmente para o efeito, com pelo menos quinze dias de antecedência, no decorrer do mês de Março do biénio, de cada mandato nos termos dos art.os. 24.º e 25.º dos Estatutos.
Artigo 15º
As Candidaturas deverão ser feitas em conjunto e por listas, devendo cada lista concorrente ser constituída por associados efectivos e executantes maiores de 18 anos, de acordo com o art.º 24.º do Estatutos e art.º 10º do presente Regulamento.
Artigo 16º
As listas concorrentes, onde deverá constar o nome completo, número de associado, categoria de cada um dos candidatos, têm um prazo de entrega na sede da Associação, até oito dias antes do dia da eleição.
Artigo 17º
1 - Todo o processo eleitoral é da responsabilidade da Mesa da Assembleia Geral em exercício, na pessoa do seu Presidente, devendo todos os actos ser observados por um representante de cada lista concorrente, que não tem direito a fazer qualquer tipo de intervenção.
2 - Quando da entrega da lista, e no mesmo documento, deverá o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ser informado do concorrente que terá as funções de representante, no decorrer do processo eleitoral.
Artigo 18º
A Mesa da Assembleia Geral apreciará sobre a elegibilidade de cada lista concorrente, tendo um prazo de quarenta e oito horas após a data limite da entrega das listas para as declarar, elegíveis ou inelegíveis, caso desrespeitem qualquer das disposições estatutárias, comunicando o facto, por escrito, ao respectivo representante, devendo este assinar, datar e anotar a hora, na cópia do documento:
a) À declaração de inelegibilidade cabe recurso, devidamente fundamentado, à própria Mesa da Assembleia, até quarenta e oito horas após o facto ter sido comunicado ao representante legal da lista em causa;
b) A Mesa da Assembleia Geral face ao recurso apresentado, deverá fazer uma segunda apreciação da lista em causa, analisando atentamente as fundamentações apresentadas, tendo quarenta e oito horas para dar uma resposta, por escrito, ao respectivo representante, devendo este assinar, datar a hora na cópia do documento;
c) Constitui recurso final à decisão da Mesa da Assembleia Geral, o requerimento de convocação da Assembleia Geral, que deverá ser feito pela lista em causa, até quarenta e oito horas após ter tomado conhecimento da decisão final da Mesa da Assembleia Geral;
d) No caso descrito na alínea anterior, deverá o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar de imediato uma reunião extraordinária da Assembleia Geral, cujo único ponto de ordem de trabalhos será a apreciação e resolução do problema em causa;
e) Os factos descritos nas duas alíneas anteriores originam a interrupção do processo eleitoral, que deverá ser retomado no dia seguinte ao da realização da referida reunião da Assembleia Geral;
f) Quando se verifique em Assembleia Geral, que o recurso final obedeceu a mero pretexto de entrave do processo eleitoral, haverá lugar à aplicação da sanção prevista na alínea a) do art.º 9º, sem prejuízo de qualquer outra sanção ou penalidade que a Assembleia Geral decida aplicar.
Artigo 19º
A cada uma das listas concorrentes será atribuída a letra correspondente à ordem alfabética da sua apresentação.
Artigo 20º
A todas as listas concorrentes e elegíveis deverá ser dada divulgação, logo que possível, mas sempre até seis dias antes da data da votação.
Artigo 21º
1 - A campanha eleitoral é da responsabilidade de cada uma das listas concorrentes, sendo encerrada dois dias antes da data da votação.
2 - O acesso dos candidatos a qualquer meio de divulgação ou de propaganda eleitoral que a Mesa da Assembleia Geral entenda facultar é feito em absolutas condições de igualdade, no que tange ao espaço, apresentação ou tempo ocupado.
Artigo 22º
Boletim de voto
1 - Para garantir a inviolabilidade do sigilo do voto, deverá ser impresso um boletim com o carimbo da Associação, devendo o eleitor, indicar por sinal convencional, aquela que elege.
2 - O boletim de voto constará de um rectângulo de papel com as dimensões de 10,50x14,70cm, com o carimbo da AMA.
Artigo 23º
São considerados nulos os boletins ou impressos de voto que:
a) Apresentem sinais particulares de qualquer espécie, que confundam a intenção de voto;
b) Não respeitem as regras estabelecidas para a votação;
c) Entrem na mesa de escrutínio antes do inicio da eleição ou depois do prazo que for estabelecido de acordo com os termos estatutários;
d) Assinalem mais que uma lista concorrente.
Artigo 24º
São considerados em branco os boletins ou impressos de voto que não assinalem qualquer lista concorrente.
Artigo 25º
1 - O Voto é pessoal, secreto, e não pode ser apresentado por procuração.
2 - O voto por escrito, deve ser dirigido à Mesa da Assembleia Geral até ao fecho das urnas, num subscrito lacrado, que por sua vez é colocado junto de outro subscrito com a identificação do sócio (nome, B.I./C.C, Nº de Sócio e morada).
3 - O local de voto é a sede da AMA, onde a urna deve ser colocada, à disposição dos sócios, com possível abertura às 9 horas e fecho às 22 horas do dia da eleição.
Artigo 26º
Deverá ser elaborado um caderno eleitoral com a listagem e número de todos os associados eleitores, onde será feita a descarga dos nomes dos associados que exercerem o seu direito de voto.
Artigo 27º
Terminada a votação a Mesa da Assembleia Geral deverá lavrar uma acta onde constarão os resultados apurados, as ocorrências verificadas e as declarações dos membros da Mesa e dos representantes das listas concorrentes.
Artigo 28º
A proclamação provisória dos resultados finais da eleição, deverá ser feita logo após ter sido lavrada a acta da Assembleia Geral Eleitoral, que será afixada em local bem visível na sede da AMA.
Artigo 29º
As eleições podem ser impugnadas nos três dias imediatos, com base em alegadas irregularidades estatutárias. Os pedidos de impugnação serão dirigidos à Mesa da Assembleia
Geral, que os apreciará de acordo com os Estatutos e o presente Regulamento.
Artigo 30º
Da decisão da Mesa da Assembleia Geral pode haver recurso para a Assembleia Geral, nas quarenta e oito horas seguintes, após haver notificação por escrito da decisão da Mesa. A Assembleia Geral deverá então ser convocada de imediato e nos termos estatutários
Artigo 31º
A proclamação final da eleição e a declaração da lista vencedora, é da competência da Mesa da Assembleia Geral, logo que tal seja possível e que todos os prazos legais se tenham esgotado, devendo tal proclamação ser divulgada aos associados, bem como às entidades com quem a Associação tenha relações.
CAPITULO VI
BANDA FILARMÓNICA
E
ESCOLA DE MUSICA
Artigo 32º
Constituição e Direcção da Banda
1 – A banda Filarmónica, é constituído por todos os sócios executantes.
2 – Eventualmente, e para colmatar a falta de alguns elementos, só a Direcção pode admitir a contratação de músicos que não sejam sócios executantes.
3 – A direcção técnica e artística, é da responsabilidade de um Maestro, a definir em termos de contrato de prestação de serviços.
4 – O maestro, será contratado para o efeito pela direcção, podendo na falta ou dificuldade de contratação ser nomeado um músico sócio executante, que demonstre capacidade e formação adequada para o desempenho do cargo.
Artigo 33º
1 - A Direcção da Banda Filarmónica, é da responsabilidade do Presidente da AMA, que será sempre coadjuvado por dois músicos de sua escolha.
2 – O Presidente pode substabelecer as funções indicadas no número anterior noutro elemento da Direcção, ou num sócio, nos termos da al. e) do n.º 3 do artigo 11º.
3 – A Banda Filarmónica nas suas deslocações em serviços ou em cerimónias deve ser sempre acompanhada pelo menos por um elemento da Direcção.
Artigo 34º
Funcionamento da Escola de Música
1 – A escola de musica funcionará nas instalações da AMA, nos dias e hora estipulados em reunião de pais a realizar no inicio do ano lectivo.
2 – No início do ano lectivo, a AMA, publicará pelos meios adequados o aviso de abertura das inscrições, nos termos e condições ai definidas.
3 – A escola de música funcionará em regime de “porta aberta” para todas as crianças, jovens e adultos que nela se inscrevam.
Artigo 35º
Direcção e Professores/ Monitores
1 – A direcção técnica da escola de musica, cabe por opção da Direcção da AMA, ao Maestro da Filarmónica, ou outra pessoa com conhecimentos técnicos adequados,
2 – A escola de música terá um corpo de docentes a contratualizar pelo Direcção, que poderão ser coadjuvados por músicos da filarmónica com experiência reconhecida.
Artigo 36º
Propinas
1 – Os alunos não sócios ou filhos de não sócios, pagarão uma propina mensal a determinar pela Direcção.
2 – Os alunos sócios, os filhos dos sócios pagarão metade do valor da propina dos alunos não sócios ou filhos de não sócios.
CAPITULO VII
Das Receitas
Artigo 37º
1- São receitas da Associação
a) As jóias e quotizações pagas pelos associados, que forem fixadas pela Assembleia Geral;
b) As importâncias recebidas por serviços prestados, pela associação;
c) As receitas de actividades e serviços realizadas com a finalidade de angariar fundos;
d) Fundos, donativos ou legados que lhe sejam concedidos;
e) Quaisquer subvenções recebidas de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
2 - Quando houver necessidade de receitas extraordinárias, para investimento ou benfeitorias, montagem de serviços, etc., a Assembleia Geral que os aprovar deliberará igualmente sobre a contribuição a pagar por cada associado para obter essas receitas.
3 - Os associados podem individual ou colectivamente fazer à Associação os suprimentos que esta carecer, nas condições que forem acordadas pela Assembleia.
CAPITULO VIII
Disposições Gerais
Artigo 38º
Foro de competência
1 - As questões que venham a ocorrer entre associados ou entre estes e a Associação, que tenham por objecto os Estatutos, a sua aplicação e interpretação poderão ser resolvidos por arbitragem, observando-se para o efeito o disposto no art.º 1 525º e seguintes do Código Processo Civil.
2 - Quando não seja adoptado a arbitragem prevista no número anterior, o foro escolhido é a comarca de Montemor-o-Velho, para todas as questões a resolver entre os associados, ou entre a Associação relativamente a estes ou terceiros.
Revisto e aprovado em Assembleia Geral Ordinária de, 27/02/2010