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ARTIGO 6º
A Assembleia Geral reúne ordinária e extraordinariamente.
§ 1º. A Assembleia Geral reúne ordinariamente, no mês de Março, de dois em dois anos para eleger os órgãos sociais e, anualmente:
a) Em Março - para discutir e votar o relatório de contas da Direcção e Parecer do Conselho Fiscal.
b) Em Dezembro - para discutir e votar o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte.
§ 2º. Reúne extraordinariamente a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou por petição assinada, pelo menos, por um terço dos seus sócios, no pleno gozo dos seus direitos.
§ 3º. As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas, pelo menos, com dez dias de antecedência, por notificação postal dirigida aos sócios.
ARTIGO 7º
A Assembleia Geral, considera-se constituída à hora indicada no aviso/convocatória quando esteja presente a maioria absoluta dos seus sócios.
§ único - Não havendo número suficiente e passada uma hora depois da afixada para a reunião, considera-se a Assembleia Geral, legalmente constituída com qualquer número de sócios, sendo válidas todas as resoluções tomadas.
ARTIGO 8º
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger e discutir os titulares dos órgãos sociais.
b) Discutir e votar orçamentos, planos de actividade, contas da direcção e pareceres do Conselho Fiscal.
c) Alterar os estatutos e aprovar quaisquer regulamentos internos.
d) Resolver sobre a extinção da Federação
e) Aprovar o montante da jóia inicial e respectiva quota.
f) Apreciar os recursos de ordem disciplinar.
g) Decidir e deliberar nos termos definidos no(s) regulamento(s) sobre matéria contida no(s) mesmo(s).
ARTIGO 9º
As deliberações da Assembleia Geral só tem validade quando votadas por unanimidade ou maioria absoluta dos sócios presentes, devidamente inscritos e no gozo dos seus direitos, salvo disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º. As deliberações sobre as alterações de estatutos requerem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.
§ 2º. As deliberações sobre a extinção da Federação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
DIRECÇÃO
ARTIGO 10º
A Direcção é constituída por um presidente, cinco vice presidentes, um secretário, um tesoureiro, um vogal e dois suplentes e será eleita, bienalmente, mediante eleição directa de listas completas para os órgãos sociais.
§ único - Os elementos da Direcção são indivíduos pertencentes às direcções das respectivas pessoas colectivas ou sócios das mesmas, devidamente credenciados.
ARTIGO 11º
A Direcção é convocada pelo respectivo presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
ARTIGO 12º
A Direcção representa a Federação em juízo e fora dele e é solidariamente responsável por todos os actos da sua gerência e por todos os valores inventariados, competindo-lhe a gerência administrativa, financeira, disciplinar e de execução de actividades, deliberando nos termos definidos nos regulamento(s) interno(s) sobre matéria contida no(s) mesmo(s).
CONSELHO FISCAL
ARTIGO 13º
O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um relator e será eleito, bienalmente, mediante a eleição directa de listas completas para os órgãos sociais.
§ 1º. Os elementos do Conselho Fiscal são indivíduos pertencentes às direcções das respectivas pessoas colectivas ou sócios das mesmas devidamente credenciados.
§ 2º. Compete ao Conselho Fiscal inspeccionar e verificar todos os actos administrativos da direcção e zelar pelo exacto cumprimento dos Estatutos e Regulamentos da Federação.
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