Apresentação
Bandas Filarmónicas
Galerias de Fotos
Notícias
Agenda
Formação
Documentação
Formulários
Links úteis
  Home  
  Área Reservada  
  Pesquisa  
  Contactos  
Sexta-Feira
10.FEV.2012
 
 Apresentação > Estatutos da FFDC

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FINS

ARTIGO 1º

É constituída a Federação de Filarmónicas do Distrito de Coimbra que tem por fins a promoção, desenvolvimento e ensino de música filarmónica. Defenderá os interesses das Bandas Civis e Filarmónicas e durará por tempo indeterminado. A sua sede provisória será na Estrada de Coselhas - Edifício Valformoso - lote dois - primeiro, em Coimbra.


CAPÍTULO II

SÓCIOS

ARTIGO 2º

São sócios todas as pessoas colectivas que mantenham como fins o ensino e execução de Música Filarmónica e que, nessa qualidade, sejam admitidas pela direcção. Os sócios obrigam-se ao pagamento de uma jóia inicial e de quota anual a estabelecer ou alterar em reunião da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção. ARTIGO 3º Os direitos e deveres dos sócios serão estabelecidos em Regulamento Interno, a aprovar pela Assembleia Geral.


CAPÍTULO III

ORGÃOS DA FEDERAÇÃO

ARTIGO 4º

São órgãos da Federação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO 5º

A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios em pleno gozo dos seus direitos e nela reside o poder supremo da Federação. § 1º. A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário, será eleita bienalmente, mediante eleição directa de listas completas para os Órgãos Sociais. § 2º. Os elementos da MESA são indivíduos pertencentes às direcções das respectivas pessoas colectivas ou sócios das mesmas, devidamente credenciados.


ARTIGO 6º

A Assembleia Geral reúne ordinária e extraordinariamente. 
§ 1º. A Assembleia Geral reúne ordinariamente, no mês de Março, de dois em dois anos para eleger os órgãos sociais e, anualmente:
 a) Em Março - para discutir e votar o relatório de contas da Direcção e Parecer do Conselho Fiscal.
 b) Em Dezembro - para discutir e votar o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte. 
§ 2º. Reúne extraordinariamente a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou por petição assinada, pelo menos, por um terço dos seus sócios, no pleno gozo dos seus direitos.
§ 3º. As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas, pelo menos, com dez dias de antecedência, por notificação postal dirigida aos sócios.

ARTIGO 7º

A Assembleia Geral, considera-se constituída à hora indicada no aviso/convocatória quando esteja presente a maioria absoluta dos seus sócios.
§ único - Não havendo número suficiente e passada uma hora depois da afixada para a reunião, considera-se a Assembleia Geral, legalmente constituída com qualquer número de sócios, sendo válidas todas as resoluções tomadas.

ARTIGO 8º

Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger e discutir os titulares dos órgãos sociais. 
b) Discutir e votar orçamentos, planos de actividade, contas da direcção e pareceres do Conselho Fiscal. 
c) Alterar os estatutos e aprovar quaisquer regulamentos internos.
d) Resolver sobre a extinção da Federação 
e) Aprovar o montante da jóia inicial e respectiva quota. 
f) Apreciar os recursos de ordem disciplinar. 
g) Decidir e deliberar nos termos definidos no(s) regulamento(s) sobre matéria contida no(s) mesmo(s).

ARTIGO 9º

As deliberações da Assembleia Geral só tem validade quando votadas por unanimidade ou maioria absoluta dos sócios presentes, devidamente inscritos e no gozo dos seus direitos, salvo disposto nos parágrafos deste artigo. 
§ 1º. As deliberações sobre as alterações de estatutos requerem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes. 
§ 2º. As deliberações sobre a extinção da Federação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

DIRECÇÃO

ARTIGO 10º

A Direcção é constituída por um presidente, cinco vice presidentes, um secretário, um tesoureiro, um vogal e dois suplentes e será eleita, bienalmente, mediante eleição directa de listas completas para os órgãos sociais. 
§ único - Os elementos da Direcção são indivíduos pertencentes às direcções das respectivas pessoas colectivas ou sócios das mesmas, devidamente credenciados.

ARTIGO 11º

A Direcção é convocada pelo respectivo presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

ARTIGO 12º

A Direcção representa a Federação em juízo e fora dele e é solidariamente responsável por todos os actos da sua gerência e por todos os valores inventariados, competindo-lhe a gerência administrativa, financeira, disciplinar e de execução de actividades, deliberando nos termos definidos nos regulamento(s) interno(s) sobre matéria contida no(s) mesmo(s).

CONSELHO FISCAL

ARTIGO 13º

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um relator e será eleito, bienalmente, mediante a eleição directa de listas completas para os órgãos sociais. 
§ 1º. Os elementos do Conselho Fiscal são indivíduos pertencentes às direcções das respectivas pessoas colectivas ou sócios das mesmas devidamente credenciados. 
§ 2º. Compete ao Conselho Fiscal inspeccionar e verificar todos os actos administrativos da direcção e zelar pelo exacto cumprimento dos Estatutos e Regulamentos da Federação.


CAPÍTULO IV

FUNDO SOCIAL, RECEITAS , DESPESAS

ARTIGO 14º

O fundo social será constituído pelos bens móveis e imóveis que a Federação possua ou venha a possuir.

ARTIGO 15º

Constituem receitas: a) O produto de quotas, jóias e venda de estatutos e impressos. b) Quaisquer outros rendimentos, donativos e outras receitas não discriminadas.

ARTIGO 16º

Constituem despesas: 
a) O pagamento de impostos, seguros, rendas, luz, água, telefones. 
b) Aquisição de artigos de material de secretaria e de consumo corrente. 
c) Encargos com a realização de congressos, de cursos e encontros de filarmónicas. 
d) Oferta de instrumentos musicais e lembranças aos associados.

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 17º

O sócio que de qualquer forma deixar de pertencer à Federação não tem o direito de reclamar as quotas que haja pago, devendo liquidar as que são devidas até à sua desvinculação, desde quando perde todos os direitos como associado.

ARTIGO 18º

Os casos omissos nos Estatutos e Regulamentos Internos serão regulados pela vontade soberana da Assembleia Geral em conformidade com as leis em vigor.

Pesquisa

 
Publicidade
Visitante nº 46819

web concept: www.meticube.com